quinta-feira, 23 de maio de 2013

CASO CONCURSO: Fim da Novela em Bom Jardim

Do blog bomjardimma.com:

Após 5 meses de lutas, trocas de farpas, brigas e principalmente muitas discussões,  finalmente chegou ao fim um dos casos mais polêmicos de Bom Jardim - MA.

A Juíza Denise Pedrosa Torres, titular da comarca de Zé Doca, respondendo cumulativamente pela comarca de Bom Jardim julgou a ação civil publica movida pelo Ministério Publico Estadual que pedia a realocação dos excedentes nomeados na portaria 004/2012, relembre o caso clicando aqui.

Na decisão de hoje a juíza decidiu conceder A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA a favor dos prejudicados e declara a ilegalidade do decreto 003/2013, dando assim a vitoria aos excedentes e consequentemente a derrota da Prefeita Municipal.

Na decisão diz ainda que a Prefeitura tem apenas 10 dias para chamar todos os 383 concursados e caso a decisão não seja cumprida, será estabelecida uma multa no valor de 1.000 reais por dia, alem de gerar o ato de improbidade administrativa.

Veja Decisão Completa:

DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração de liminar em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual em face do Município de Bom Jardim, representado pela Prefeita Municipal Lidiane Leite da Silva, já qualificados, na qual é aventada a ilegalidade do Decreto Municipal nº 03/2013, que anulou as nomeações de todos os excedentes do concurso público. (...) A representante ministerial requereu, assim, fosse concedida a tutela antecipada, afirmando estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que foi negado por este Juízo. Inconformada, a representante ministerial adentrou com pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar pleiteada inicialmente, alegando que há um verdadeiro caos na prestação de serviços neste Município, principalmente na área da saúde e educação, onde os hospitais e postos de saúde estão sem funcionários suficientes, escolas sem aula durante a maior parte dos dias, o que acarreta prejuízos de grande monta para a população em geral, trazendo, ainda, novos documentos demonstrando que o Decreto nº 003/2013, que considerou nulas as nomeações de todos os excedentes, é ilegal, pois o Município vem contratando profissionais para os mesmos cargos anteriormente preenchidos pelos concursados. Relatado. Decido. DA LIMINAR Analisando-se os presentes autos, e verificando-se que, com as novas provas juntadas aos autos pela douta representante ministerial nesta Comarca, no que pertine ao pedido de reconsideração de tutela antecipada, através de liminar, tal pedido merece acolhida, senão vejamos. Preceitua o art. 273, do CPC: "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu." (grifo nosso). Destarte, a liminar, em sede de tutela antecipada, enseja a configuração do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo da demora), este último caracterizando-se como aquela situação em que não se permite esperar o provimento jurisdicional final, sob pena deste restar ineficaz. No caso em comento, os documentos acostados aos autos na inicial, em conjunto com os demais juntados no presente pedido de reconsideração, configuram prova razoável (não-definitiva) da ilegalidade do referido Decreto. Este, ao determinar a nulidade de todas as nomeações dos excedentes baseou-se, inicialmente, no fato de que tais nomeações teriam ocorrido em período vedado pela Lei Eleitoral (período esse que vai da eleição municipal até a posse dos eleitos, conforme determina o art. 73, V da Lei 9.504/97), entretanto já foi manifestado por este Juízo que tal alegação não deveria prosperar, pois as referidas nomeações foram realizadas embasadas na exceção constante da alínea "c" do mesmo dispositivo legal acima mencionado, o qual estabelece que é vedada a nomeação, contratação ou qualquer forma de admissão de servidor público nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, ressalvados A NOMEAÇÃO DOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADOS ATÉ O INÍCIO DAQUELE PRAZO, e, no caso em tela, a homologação se deu em novembro de 2011. A outra justificativa para tornar nulas as nomeações realizadas foi o desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, afirmando, o Município, através de sua representante, que a Lei que criou os referidos cargos não obedeceu ao art. 16 da Lei Complementar nº 101/1990. Não obstante, a representante ministerial juntou aos autos a declaração do gestor, à época da aprovação da lei, que a criação de tais cargos teria adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual (fls. 163), além de juntar também a estimativa do impacto orçamentário-financeiro que aquela lei teria no exercício em que deveria entrar em vigor (fls. 165), estando, assim, em conformidade com a LRF. Por fim, o Município afirmou ainda que suas finanças seriam prejudicadas caso fosse obrigado a nomear todos aqueles excedentes, alegando que não haveria vaga para chamar tais pessoas. Mais uma vez o Ministério Público conseguiu provar, ao menos perfunctoriamente, que tal alegação por parte do Município não corresponde com a verdade, pois, através de diligências realizadas pelo Parquet, este conseguiu demonstrar que o Município vem contratando funcionários para os mesmos cargos (fls. 255 e ss,) que seriam ocupados pelos concursados nomeados anteriormente (assistente administrativo, vigia e motorista, dentre outroa) e que tiveram suas nomeações declaradas nulas, demonstrando que o Município tem, sim, verbas suficientes para suportar tais nomeações e que necessitam de tais profissionais. Presente, portanto, o fumus boni iuris. Ademais, o caos vivido pela cidade, com hospitais e postos de saúde sem profissionais, com profissionais não habilitados e/ou com menos profissionais que o necessário (fls. 226/228), escolas sem aula durante quase todos os dias da semana (fls. 213/221), ou que sequer iniciaram suas aulas (fls. 222/223), sendo que já estamos em meados de maio, portanto, já no fim do primeiro semestre letivo, e as crianças e adolescentes locais sequer tiveram aulas suficientes para cumprir com o cronograma estabelecido pelo MEC, além da falta de zeladores e vigias (fls. 215), demonstram a necessidade de uma ação imediata para cessar tais abusos. Além do que, a demora na solução do presente caso, indubitavelmente causará grandes transtornos e prejuízos a todos os envolvidos, que já estão desde o início do ano aguardando uma solução por parte do Município, sem, contudo, conseguirem qualquer tipo de resposta. Desta feita, diferentemente da decisão de meados de janeiro de 2013, quando este Juízo entendeu não haver perigo na demora no presente feito, entende, agora, passados quase 04 meses daquela decisão, sem que a situação tenha sequer amenizado entre Município e concursados, que presente se afigura o periculun in mora. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora em face do Município de Bom Jardim, para DECLARAR A ILEGALIDADE do Decreto nº 003/2013, DETERMINANDO, ainda, que seja restabelecido pelo referido Município as nomeações outrora realizadas, bem como válidos os respectivos Termos de Posse e Exercício dos concursados, recolocando todos os nomeados em seus respectivos locais anteriormente ocupados, ESTABELECENDO o prazo de 10 (dez dias) para que tal decisão seja cumprida. O descumprimento da presente determinação ensejará o pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, além da responsabilização por ato de improbidade administrativa, por parte da gestora municipal, devendo esta, comunicar imediatamente a este juízo acerca do cumprimento de tal ordem, inclusive com a juntada do Termo de Exercício atualizado dos nomeados. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando que há irregularidade nos autos quanto à representação processual do requerido, DETERMINO a intimação do advogado subscritor da contestação de fls. 187/203, para que regularize sua situação no presente processo, devendo juntar aos autos a procuração original, ou portaria, que confirme sua representação para com o requerido. Cumpra-se o despacho de fls. 205, item 3, no que diz respeito ao requerido. Intime-se (Município - via prefeita - e MPE) da decisão que concedeu a tutela antecipada. Bom Jardim/MA, 23 de maio de 2013. Juíza Denise Pedrosa Torres Titular da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca Respondendo pela Comarca de Bom Jardim Resp: 115923

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