terça-feira, 1 de novembro de 2011

Suspensão do concurso de Maranhãozinho

O concurso público municipal de Maranhãozinho foi suspenso pela Justiça.

O Ministério Público Estadual entrou com pedido de anulação e na segunda-feira (24/10) saiu mais uma confirmação da decisão de suspensão, reiterando a decisão liminar de 19 de maio.

A notícia já havia sido divulgada aqui (reveja).

O município ainda poderá recorrer, mas por enquanto o concurso está suspenso.

Confira na íntegra a decisão da juíza Raquel Araújo, da Comarca de Governador Nunes Freire:

Processo nº: 304-90.2011.8.10.0088 Ação Civil Pública com pedido liminar Requerente: Ministério Público Estadual Requerido: Município de Maranhãozinho DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido liminar, proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do Município de Maranhãozinho. Às fls. 370/374 foi proferida decisão liminar determinando a suspensão do referido concurso até a decisão final deste feito, sob pena de multa diária no valor de R$500,00. Às fls. 386/388 consta petição incidental do requerido, na qual ele pleiteia a revogação da medida liminar concedida e propõe a anulação apenas da prova para o cargo de Professor Polivalente, sob a alegação de que todas as provas foram realizadas regularmente, havendo equívocos apenas na pontuação desta (fls. 386/388). Instado a se manifestar, o Ministério Público aduziu, às fls. 439/441, que buscou diversas vezes, junto à empresa organizadora do concurso e ao Município requerido, solucionar a lide administrativamente, mas não obteve êxito. Argumentou, ainda, que, ante todas as irregularidades constatadas, não pode o Ministério Público transigir para que se realizem apenas as provas concernentes ao cargo de Professor Polivalente. É o relatório. Passo à fundamentação. O Município requerido, em sua petição de fls. 386/388, requer a revogação da medida liminar deferida e se propõe a anular apenas a prova para o cargo de Professor Polivalente, por entender que todas as demais provas foram realizadas regularmente e, somente nesta, houve diferença entre a pontuação prevista no edital do concurso e a efetivamente contabilizada na prova. Entretanto, consoante consta na fundamentação da decisão que concedeu a medida liminar, pelos documentos constantes nos autos, ainda que em uma análise perfunctória, constata-se erro na distribuição da pontuação entre as questões das provas, não só para o cargo de Professor Polivalente, mas também para o cargo de Magistério Superior. Além disso, constam irregularidades no preenchimento dos cartões de resposta de várias provas, pois enquanto em uns os dados dos candidatos estão preenchidos mecanicamente, em outros foram apostos de caneta ou lápis. Compulsando os autos, verifica-se que tais fatos continuam presentes na demanda, assim como o receio de ineficácia do provimento final, pois é evidente o prejuízo que a revogação da medida acarretaria ao bom andamento dos serviços públicos, já que a continuidade do certame implicaria nomeação de servidores aprovados em concurso cuja regularidade ainda está sendo discutida. Ora, nos termos do que dispõe o art. 461, §3º, do Código de Processo Civil, a medida liminar pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo pelo juiz, já que possui natureza precária, em razão de seu deferimento se dar em cognição sumária, ou seja, antes da instrução do processo e da formação de um juízo exauriente dos fatos narrados na inicial. Contudo, no caso em apreço, consoante já explicitado, permanecem presentes os fundamentos que ensejaram o seu deferimento, porquanto, sendo o concurso público procedimento administrativo que visa, sobretudo, resguardar os princípios constitucionais atinentes à Administração Pública, dentre os quais o princípio da isonomia, permitindo que todos os interessados em ingressar no serviço público disputem as vagas em igualdade de condições, não se verifica adequada a sua continuação ante a suspeita de irregularidades, de modo que deve ser mantida a medida liminar concedida. Decido. Ante o exposto, mantenho a medida liminar concedida às fls. 370/374, até ulterior deliberação. Nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil, designo audiência preliminar para o dia 02/02/2012, às 09:00 horas, na sala de audiências deste juízo. Intimem-se Uma via desta decisão será utilizada como MANDADO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, que fica autorizado a fazer uso das prerrogativas do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Governador Nunes Freire/MA, 20 de outubro de 2011. RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Juíza de Direito Resp: 147637
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