quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Afinal, o que é Domicílio Eleitoral?

Neste ano de eleições municipais muitos ficaram na dúvida do que era domicílio eleitoral e como analisar quem pode ou não votar (ou ser votado) em um determinado lugar. Em alguns casos, candidatos vindos doutros municípios são chamados de forasteiros, principalmente por candidatos "da terra", mas não é bem assim que a legislação eleitoral os define.

O Cartório Eleitoral não escolhe quem pode ou não ter o título no município, ele segue a Lei Eleitoral, que neste caso é bem clara.

Vejamos o que diz o Código Eleitoral Brasileiro:

Título I
Da Qualificação e Inscrição

Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

Até então tudo bem, a Lei diz que para ser alistado tem que residir ou morar na cidade em que deseja votar.

Mas o que é "Domicílio Eleitoral"? Qual definição?

Vamos ver no Acórdão do Tribunal Superior Eleitoral. Leiam com atenção, pois é aqui que encontra-se a brecha na legislação:

Ac.-TSE nos 16.397/2000 e 18.124/2000: o conceito de domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o de domicílio civil; aquele, mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos (políticos, sociais, patrimoniais, negócios). DL n° 201/1967, art. 7°, II: cassação do mandato de vereador quando fixar residência fora do município.

Traduzindo em miúdos, para que alguém tenha o direito de votar em qualquer cidade do Brasil, basta apenas ter algum tipo de vínculo com a mesma, sejam eles políticos (filiados em algum partido), sociais (amigos, parentes, etc), patrimoniais (fazenda, casa, terreno) ou negócio (mercado, bar, churrascaria, budega, etc...). Não é necessário que o eleitor resida efetivamente na cidade.

Já o Decreto Lei 201/1967 define que o vereador que não fixar residência no município em que foi eleito, terá seu mandato cassado.

Outro dado interessante é com relação aos documentos comprobatórios de que o vínculo realmente existe pode ser feito de próprio punho pelo cidadão interessado em se alistar, salientando que se a informação for falsa o eleitor poderá responder na forma da lei.

Parece até não ser verdade, mas é assim que o Código Eleitoral rege.

Enfim, não sou jurista mas espero que todos tenham me compreendido!

PS: Quer ficar por dentro de tudo que diz o Código Eleitoral? Baixe aqui a versão completa e comentada, disponibilizada pelo TSE. São "apenas" 958 páginas.

Não sabe como comentar? Clique aqui e aprenda, é muito fácil! Os comentários são moderados. Clique aqui e entenda a moderação.
Comentários
0 Comentários

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Se possível identifique-se. Comentários ofensivos e/ou sem o mínimo de cordialidade serão apagados.